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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Rancor petista investe em penas mais pesadas para jornalistas na proposta do novo Código Penal


os ptistas querem implantar formas legais de reprimir a liberdade de imprensa, intimidando criminalmente jornalistas, através de regras piores que as previstas na Lei de Imprensa de 1969 – revogada pelo Supremo Tribunal Federal. O sistema de intimidação será implantado na reforma do Código Penal – elaborado por 15 juristas – aumentando exageradamente as penas para os crimes de calúnia e difamação cometidos pela e através mídia. Além de retrocesso, a proposta vai contra a intenção da comissão de “buscar formas alternativas, não prisionais, de sanção penal”.

A comissão de juristas formada pelo Senado não deve ter sido diretamente influenciada pelos petistas que defendem a pretensa “democratização dos meios de Comunicação via regulação da mídia”. Mas quando chegar à Câmara dos Deputados, na Subcomissão de Crimes e Penas, presidida pelo deputado federal Alessandro Molon (PT-RJ), a porca vai torcer o rabo. Molon soltou a retórica pega-bobo dos stalinistas radicalóides de seu partido: “Nosso objetivo com a reforma do Código Penal é fazer justiça: quem cometer crime grave deve ser punido exemplarmente”. No caso, principalmente, os críticos do projeto petista de poder. Será que o raciocínio jurídico do petista vale para os “companheiros mensaleiros”?

A chamada de atenção sobre o perigo das novas penas para jornalistas no texto em gestação do novo Código Penal foi do jurista Miguel Reale Júnior, em entrevista à Agência Brasil. Reale participa nesta quinta-feira, em Brasília, da audiência pública na Comissão Especial do Senado que analisa o texto que substituirá o CP de 1940. Reale considera rigorosa demais as penas previstas para difamação e calúnia por meio da mídia. “A pena mínima, de três meses, passa a ser de dois anos, por uma difamação por meio de imprensa. Isso é oito vezes superior à da Lei de Imprensa, que foi revogada por ser ditatorial”.

Embora represente um avanço em termos de padronização e organização, a nova proposta do CP viabiliza um exagerado rigor seletivo contra a imprensa (pretendido pela petralhada e por alguns setores do Judiciário que sofrem de miopia democrática). Reale Júnior tem toda razão. O Supremo Trbunal Federal revogou a Lei de Imprensa de 1969. Agora, os oportunistas petistas e alguns membros do judiciário (aparentemente ressentidos com a liberdade de imprensa) aproveitam o novo Código Penal para revigorar regrinhas do arbítrio. 

Assim funciona a atual democraduta petista, rumo a um Estado Capimunista de Direito no Brasil, assim que eles conseguiram implantar aquilo que o grande líder José Dirceu e seus companheiros chamam de “socialismo”. Se eles forem vitoriosos, o regime de Cuba parecerá uma disneylândia – sobretudo para os jornalistas de oposição.

Os petralhas já praticam o chamado crime de “stalking” (“perseguição insidiosa ou obsessiva”) contra aqueles que consideram inimigos. O líder José Dirceu, sempre que pode, ataca a imprensa e manifesta a vontade de criar mecanismos para regulá-la.

Jornalistas que se cuidem...

O Artigo 140, que trata do aumento das penas em crimes contra honra, determina: “As penas cominadas neste Capítulo são aplicadas até o dobro se qualquer dos crimes é cometido: I – na presença de várias pessoas; II – por meio jornalístico, inclusive o eletrônico ou digital, ou qualquer outro meio de comunicação que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
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No item III, cria-se uma dificuldade para o funcionário público que quiser revelar um fato que suspeita ser criminoso, incorrendo em suposto crime contra a honra de algum superior. A pena aumenta se o crime for cometido “por servidor público, ou quem exerça cargo, emprego ou função pública, inclusive em entidade paraestatal, prestadora de serviço contratada ou conveniada, que revele ou facilite a revelação de fato que, em razão da atividade, deva permanecer em segredo, ou que viole sigilo legal ou juridicamente assegurado”.

No artigo 141, não constitui difamação ou injúria: “I – a ofensa irrogada em juízo ou fora dele, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, inclusive a calúnia; II – a opinião desfavorável da crítica jornalística, literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III – o conceito desfavorável emitido por servidor público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício; IV – o relato ou a divulgação de fato atinente ao interesse público, que não esteja acobertado por sigilo funcional, em razão do cargo, legal ou juridicamente assegurado.

Os jornalistas podem se salvar do rigor seletivo com a hipótese de retratação prevista no Artigo 142: “Extingue-se a punibilidade se o acusado, antes da sentença, retratar-se cabal e suficientemente da calúnia, da difamação ou da injúria, com a aceitação da vítima”. O Artigo 143 também permite o pedido de explicação: “Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicação extrajudicialmente. Aquele que se recusa a dá-las ou não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Jornalistas também precisam tomar cuidado com o enquadramento na suposta “ofensa à pessoa jurídica”. No artigo 137, §1º está escrito:  “Divulgar fato que sabe inverídico, capaz de abalar o conceito ou o crédito de pessoa jurídica: Pena – prisão, de um a dois anos. O §2º pondera que “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é: I – servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções; ou II – pessoa jurídica”. Ou seja, empresas que se sentirem melindradas vão usar e abusar do novo CP contra críticas midiáticas.

Definições e penas

No Capítulo IV, que trata dos Crimes contra a honra, ficam definidos os seguintes crimes:

Calúnia: Artigo 136. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – prisão, de um a três anos. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a divulga. § 2º A exceção da verdade somente se admite caso o ofendido tenha sido condenado pela prática do crime que lhe tenha sido imputado.

Difamação: Artigo 137. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – prisão, de um a dois anos.

Jornalistas também precisam tomar cuidado com o enquadramento na suposta “ofensa à pessoa jurídica”. No artigo 137, §1º está escrito:  “Divulgar fato que sabe inverídico, capaz de abalar o conceito ou o crédito de pessoa jurídica: Pena – prisão, de um a dois anos. O §2º pondera que “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é: I – servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções; ou II – pessoa jurídica”.

Diferentes injúrias

Injúria: Artigo 138. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – prisão, de seis meses a um ano.

A Injúria se torna qualificada, pelo § 1º, se consistir “em referência à raça, cor, etnia, sexo, identidade ou opção sexual, idade, deficiência, condição física ou social, religião ou origem: Pena – prisão, de um a três anos.

Também existe a Injúria real, no § 2º, “se consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza, ou pelo meio empregado, se consideram aviltantes: Pena – prisão, de seis meses a um ano e seis meses, além da pena correspondente à violência”.

No § 3º fica claro que o juiz deixará de aplicar a pena: I – quando o ofendido provocar diretamente a injúria; ou II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Projeto Original

A comissão do novo CP foi composta por juristas de reconhecida competência, cujos nomes podem ser conferidos no texto da proposta original.  

Vale a pena conhecer a íntegra do trabalho proposto pelo grupo presidido por ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gilson Dipp, com relatoria do Procurador Regional da República da Terceira Região, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves.
adsumus

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